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Processo:
0001857-23.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Nova Esperança |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO
Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte recorrente CARLOS ANDRÉ TONÁ
MOURO requer a desistência do presente recurso inominado interposto no seq. 50.1 dos autos
recursais, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o
mesmo ser extinto, na forma do art. 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte adversa, qual seja, o Município de Nova Esperança/PR, ora
recorrente, para ciência e manifestação, caso haja interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
E após, retornem os autos concluso para julgamento do recurso inominado interposto pelo
Município de Nova Esperança/PR.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001857-23.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001857-23.2025.8.16.0119 Recurso: 0001857-23.2025.8.16.0119 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento em Pecúnia Recorrente(s): Município de Nova Esperança/PR CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO Recorrido(s): Município de Nova Esperança/PR CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte recorrente CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO requer a desistência do presente recurso inominado interposto no seq. 50.1 dos autos recursais, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o mesmo ser extinto, na forma do art. 998 e 999 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte adversa, qual seja, o Município de Nova Esperança/PR, ora recorrente, para ciência e manifestação, caso haja interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao juízo de origem. E após, retornem os autos concluso para julgamento do recurso inominado interposto pelo Município de Nova Esperança/PR. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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